Estatuto

ESTATUTO DA ASDEM


CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.

Artigo 1º – ASDEM - Associação de Empresas de Maraú, doravante designada por entidade, constituída em 14/09/2020, de conformidade com o Código Civil, artigo 53  e a Lei nº 9.790/99, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, religiosos, ou político partidário e duração por tempo indeterminado, com sede à Praça da Mangueira s/n, Barra Grande, Bahia, CEP 45520.000.


Artigo 2º – A entidade tem por finalidade o desenvolvimento turístico, social, cultural e econômico do Município de Maraú, respeitando e protegendo o meio ambiente de forma a suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer às necessidades das futuras gerações, cabendo-lhe especialmente:

I – Identificar ideias e/ou demandas para o desenvolvimento sócio, econômico e cultural do município, de forma sustentável;

II - Acompanhar e fiscalizar, no exercício da cidadania, o poder público municipal em suas ações, conveniadas ou não, vinculadas ou não, aos poderes públicos estadual e federal;

III - Promover e implementar programas que contribuam com a melhoria da competitividade dos comércios locais;

IV - Estimular e apoiar projetos de parcerias Público-Privadas;

V - Estimular a formalização de comércios e serviços do município, bem como propor ao poder público municipal, medidas ou atos regulamentares referentes à exploração do comércio e exigir a fiscalização como forma de combate à práticas de concorrência desleal;

VI - Participar de conselhos municipais;

VII - Estimular e apoiar projetos que visem o eco-turismo, que observem a conservação do meio-ambiente, considerando o seu impacto social e ambiental na região;

VIII - Garantir representatividade como associação de classe, atuando de forma democrática em atendimento aos anseios e necessidades da comunidade empresarial;



IX - Desenvolver ações para monitoramento de fatores que influenciam direta ou indiretamente no turismo, por meio de levantamento estatísticos periódicos, bem como promover o intercâmbio de conhecimentos e banco de dados à disposição dos associados;

X - Participar de ações de cooperação regional;

XI - Identificar e propor fontes e formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município;

XII – Apoiar e acompanhar, os processos, projetos ou planos de desenvolvimento de infraestrutura e de preservação do meio ambiente no município;

XIII - Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística, respeitando sua capacidade receptiva assim como seu patrimônio ambiental e cultural;

XIV - Apoiar o governo municipal na promoção e na integração do Município à programas estaduais, federais e outros, pertinentes ao desenvolvimento do município

XV – Estabelecer e manter intercâmbio com as diversas entidades sejam públicas, privadas ou mistas, com linhas de ação voltadas ao desenvolvimento sustentável da atividade econômica no município;

XVI – Apoiar os programas e projetos de capacitação dos associados e seus colaboradores,  articulados junto à órgãos e instituições afins;

XVII - Estabelecer acordos com os setores público, privado ou terceiro setor para ações em conjunto, visando o desenvolvimento turístico, nas áreas de marketing e divulgação, mercadológica e inovação;

XVIII - Exercer a representação dos associados perante as organizações estaduais ou federais, relacionadas ou não com o setor turístico, com objetivo de defender os interesses gerais de seus associados;

§ 1º – No cumprimento de seus objetivos a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio de convênios com o estado ou entidades afins, repasses de recursos públicos, doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público e privado que atuam em áreas afins.

  § 2º – A entidade não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.


Artigo 3º – No desenvolvimento de suas atividades, a entidade:

  I – aplicará integralmente suas receitas, recursos e eventuais resultados operacionais na consecução, manutenção e desenvolvimentos dos seus objetivos institucionais, por meio de instrumentos legais pertinentes, que ensejam o máximo de transparência para o controle dos eventuais colaboradores, doadores e dos beneficiários;

  II – observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero e religião;

  III – adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

  IV – constituirá conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

  V – consignará que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

  VI – Mediante definição da diretoria e aprovação do conselho administrativo, possibilitará instituir remuneração para os profissionais que atuem de forma exclusiva e efetiva na gestão executiva, funcionários diretos da associação e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em todos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação;

  VII – cumprirá normas de prestação de contas que determinem, no mínimo:

  a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

  b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria conforme previsto em regulamento;

  d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.


Artigo 4º – A entidade terá um Regimento Interno, proposto pela diretoria e aprovado pelo Conselho de Administração, que disciplinará o seu funcionamento.


Artigo 5º – A fim de cumprir suas finalidades, a entidade se organizará em tantas comissões de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.


CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º - A Associação será formada por empresários que possuam empresas legalmente constituídas em qualquer município brasileiro e ativas no Município de Maraú – BA, cuja existência será comprovada através de apresentação de Contrato Social, ou Declaração de Firma Individual, documentos que serão apresentados no momento do cadastro. Serão admitidos como sócios da Associação, o proprietário da empresa, representante legal, ou procurador legalmente constituído.

§ 1º – Fica estabelecido que cada empresa associada poderá indicar apenas um procurador e que cada procurador, sendo advogado ou não, poderá representar apenas uma empresa associada.  Os procuradores legalmente constituídos,não terão direito a voto e nem a candidatar-se a cargos junto à Associação.

§ 2º - A entidade poderá ser formada por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: 

I - Fundador, que tenha assinado a ata de constituição da entidade;

  II - Contribuinte, associado que contribuir financeiramente com a entidade;

 III - Colaborador, pessoas físicas que queiram contribuir com serviços voluntários para a consecução dos objetivos da entidade; O sócio colaborador será isento do pagamento de mensalidades, porém não terá direito à voto em assembléia, nem poderá ser votado para diretoria ou conselhos.


Artigo 7º – São direitos dos associados fundadores e contribuintes:

  I – Votar e ser votado para as Diretorias e para os Conselhos, uma vez preenchidos os critérios para estas funções; 

  II – Tomar parte nas Assembléias Gerais;

  III – Propor a admissão de associados;

  IV – Propor ao Conselho de Administração a reforma dos estatutos;

  V – Pedir esclarecimentos à Diretoria sobre os assuntos que digam respeito à entidade;

VI - Pedir convocação de Assembléia Geral Extraordinária, quando o interesse e assunto de grande importância da Associação assim o exigir e aprovado pelo Conselho Administrativo;

VII - Recorrer à Assembléia Geral, via conselho administrativo, contra atos considerados injustos da Diretoria;

§ 1º Em todos os casos acima citados, para ter estes direitos, o sócio deverá estar em dia com suas mensalidades e haver pago ao menos 3 (três) mensalidades, após sua efetivação na associação;

  § 2º   Fica temporariamente impedido de votar e ser votado para as Diretorias o associado que venha a se candidatar, ou seja eleito para cargos políticos e aqueles que exerçam cargos ou função pública, junto à administração pública direta ou indireta do município.

 

Artigo 8º – São deveres dos associados:

I - Estar em dia com suas mensalidades e demais compromissos aos quais estiver sujeito;

II - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais da entidade, bem como as resoluções emanadas da Diretoria e da Assembléia Geral;

III - Comparecer às Assembléias, votar nos termos deste Estatuto e desempenhar cuidadosamente os cargos para os quais foram eleitos ou nomeados;

IV - Esforçar-se pelo engrandecimento da Associação.

 

Artigo 9º – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.


CAPÍTULO III – DOS CRITÉRIOS PARA DESFILIAÇÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS


Artigo 10º – O associado será desfiliado por meio de pedido formulado nesse sentido e aprovado pela diretoria da entidade. 


Artigo 11º – A exclusão do associado se dará conforme critérios estabelecidos neste artigo e deverá estar em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 54 do Código Civil. 

I - Grave violação deste estatuto;

II - Prática de ato incompatível com os objetivos da entidade, descritos nos regimentos e neste estatuto;

III - Difamar a associação, seus membros, associados ou objetivos;

IV - Falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, podendo ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto ao financeiro;

V - Haja pedido de pelos menos 5 (cinco) associados;

§ 1º – A exclusão do associado se dará desde que:

b) seja-lhe assegurado o direito de defesa junto ao conselho de ética; 

c) tenha aprovação por maioria de Assembléia convocada para esse fim.


CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 12º – A entidade será administrada pela: assembléia geral, conselho administrativo composto por 3 membros, conselho Fiscal composto por 3 membros, conselho de ética composto por 3 membros e diretoria composta por: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro; 

§ 1º A entidade poderá criar tantas comissões quantas forem necessárias para o desenvolvimento de seus objetivos;

§ 2º As comissões serão aprovadas pela diretoria.

§ 3º As comissões terão de três a cinco titulares, associados fundadores ou contribuintes.  

§ 4º Os sócios colaboradores poderão compor e participar ativamente das comissões.


Artigo 13º – A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 1º Terá direito a voto apenas os associados que estiverem em dia com suas mensalidades, não for candidato ou exerça cargos políticos nem funções junto à administração pública direta ou indiretamente; 

§ 2º Sócios colaboradores também não tem direito a voto em assembléia;


Artigo 14º – Compete à Assembléia Geral:

  I – eleger e destituir a diretoria, o conselho administrativo e o conselho fiscal;

  II – decidir sobre reformas do Estatuto, através de assembleias extraordinárias.

  III – decidir sobre a extinção da entidade;

  IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; receber doação de bens móveis e imóveis. 


Artigo 15º – A Assembléia geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

  I – aprovar a proposta de programação anual da entidade submetida pela Diretoria;

  II – apreciar o relatório anual da Diretoria;

  III – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal. 


Artigo 16º – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

  I – pela Diretoria;

  II – pelo Conselho Fiscal;

  III – por 1/5 dos associados conforme determina o artigo 60 do Código Civil. 


Artigo 17º - A assembléia geral ordinária e/ou extraordinária será dirigida pelo presidente em exercício. Nas assembléias compete ao presidente: 

I - Abrir e encerrar as sessões e presidi-las, esclarecendo e encaminhando as discussões e votações; 

II -  Conceder e garantir a palavra ao associado que a solicitar, não devendo o mesmo utilizá-la por mais de 10 (dez) minutos, nem discutir matéria vencida;

III - Permitir que as assembleias ocorram de forma virtual, em ambiente seguro.


Artigo 18º – A convocação da Assembléia geral será feita por meio de plataforma digital, com antecedência mínima de 10 dias. 

§ Único – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a 50% mais 1 (maioria dos associados com direito a voto) e, em segunda convocação, com qualquer número. 


Artigo 19º – A entidade adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. 


Artigo 20º – Compete à Diretoria:

  I – Elaborar e submeter para aprovação em assembléia o Regimento Interno da entidade;

II - Elaborar e submeter à assembléia geral a proposta de programação anual da entidade;

  II – Executar a programação anual de atividades da entidade;

   III – Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

  IV – Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

   V – Contratar e demitir funcionários. 


Artigo 21º – A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês, podendo ser de forma presencial ou virtual;


Artigo 22º – Compete ao presidente da diretoria: 

   I. Representar a entidade em eventos de interesse da mesma; 

II. Servir como porta-voz da entidade junto a entidades governamentais e junto ao público em geral; 

III. Contatar entidades nacionais e internacionais para discutir projetos de interesse comum; 

IV. Buscar despertar junto a entidades públicas e/ou privadas o interesse para financiamento de projetos da ASDEM; 

V. Subordinar-se ao Conselho de Administração. 

VI. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

VII.Presidir todas as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais. Quando estiver impossibilitado, será substituído pelo Vice-Presidente;

VIII. Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo delegar poderes apenas para membros diretores;

IX. Requerer e receber subvenções, auxílios e tudo o que for resultante de contratos e convênios realizados;

X. Assinar todos documentos financeiros e contábeis. A assinatura deverá ser sempre acompanhada do Primeiro Tesoureiro e, na falta deste, pelo Vice Presidente. Assinaturas únicas e individuais, tem valor NULO. 

XI. Os poderes para abrir e movimentar contas bancárias ou contratar serviços de cobrança eletrônica pela ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE MARAÚ – ASDEM deve ser exercido pelo Presidente, pelo 1º Tesoureiro e pelo 2º Tesoureiro, sendo necessária a assinatura conjunta de dois dos referidos diretores.

§ Único – ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE MARAÚ – ASDEM será representada passivamente em juízo e fora dele pelo seu presidente em exercício. Todos os  membros da diretoria respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Se o objeto de juízo for em decorrência de anuência do Conselho administrativo, por impossibilidade do Presidente ou Vice Presidente, o Conselho administrativo responde também subsidiariamente.

 

Artigo 23º – Compete ao Vice- Presidente da diretoria:  

I – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; 

II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; 

III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente; 


Artigo 24º – Compete ao Secretário:

I – Proceder à leitura das atas e expediente nas reuniões;

II -  Abrir, redigir e expedir todas as correspondências da Associação;

III - Fazer todos os rascunhos de ata no livro de presença das reuniões;

IV - Organizar os registros, sendo responsável pelos arquivo da Associação, de forma física ou digital;

V – Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da entidade; 

VI – Controlar e acompanhar a programação anual de atividades da entidade; 

VII – elaborar e apresentar o relatório anual de atividades da entidade; 

VII – contratar e demitir empregados; 

VIII – cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno; 

IX – convocar as reuniões de diretoria;  

X – secretariar ou providenciar a realização dos trabalhos de secretaria das assembléias e reuniões de diretoria e de conselho;  

XI – subordinar-se ao Presidente; 

XII – responder ativa e passivamente pela entidade; 


Artigo 25º – Compete ao Tesoureiro: 

I – Zelar pela boa gestão financeira da entidade; 

II – Controlar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da entidade; 

III- Pagar as contas autorizadas pelo presidente; 

IV – Apresentar regularmente relatórios de receitas e despesas; 

V – Apresentar ao conselho fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; 

VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos contábeis da entidade; 

VII – Promover meios para aumentar a arrecadação; 

VIII – Manter o registro atualizado de todo o patrimônio da entidade; 

IX – Zelar pela guarda, conservação e manutenção de todo o acervo da entidade. 

 

Artigo 26º – Compete ao conselho deliberativo:

I – Fazer cumprir o presente Estatuto;

II - Tornar exeqüíveis os projetos e resoluções das Assembléias;

III – Convocar Assembléias Extraordinárias, em caso de omissões do presidente e vice presidente;

IV - Supervisionar as atividades da entidade e fiscalizar todos os atos da diretoria; 

V - Aprovar a contratação e a demissão de funcionários e prestadores de serviço; 

VI - Aprovar o orçamento para o exercício seguinte; 

VII - Julgar as contas da entidade, com base em parecer do Conselho Fiscal; 

VIII - Examinar quaisquer atos das Diretorias; 

IX - Em casos de Atos Ilícitos do presidente ou do vice presidente, onde o outro não possa assumir, de qualquer natureza, a qualquer tempo, devidamente comprovados e após transitados em julgado em 2 instância, assumir de imediato e interinamente a os poderes constituídos da pessoa do cargo em questão.

§ 1º - Na ausência do Primeiro e do Segundo Secretário um membro do Conselho Deliberativo assumirá as funções da Secretaria. 

§ 2º – O membro do Conselho Deliberativo abster-se-á de votar em  matérias em que esteja envolvido seu interesse pessoal. 

§ 3º – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pela maioria dos que participarem de suas reuniões.


Artigo 27º – Compete ao conselho fiscal:

I – Fiscalizar todos os atos da Diretoria, inclusive da Tesouraria, apresentando seu parecer no balancete periódico; 

II Fiscalizar o balancete anual, sobre o qual emitirá parecer no Relatório que a Diretoria apresentará à Assembléia Geral;

III Para este fim, goza de plenos poderes no sentido de examinar todos os livros e documentos contábeis, no exercício de sua missão;

IV - Aprovar balancetes elaborados pelo tesoureiro, necessitando a assinatura de pelo menos 2 conselheiros fiscais nos balancetes;

 

Artigo 28º – Compete ao conselho de ética:

I – Fazer cumprir o presente Estatuto; 

II - Fiscalizar todos os atos da Diretoria, inclusive da Tesouraria, apresentando seu parecer no balancete periódico; 

III - Avaliar e emitir relatórios sobre casos de  associados acusados de grave violação deste estatuto;

IV - Avaliar e emitir parecer sobre prática de atos praticados por associados, incompatíveis com os objetivos da entidade, descritos nos regimentos e neste estatuto;

V - Avaliar e emitir parecer sobre práticas de difamação à associação, seus membros, associados ou objetivos, por parte de associados;

 

Artigo 29º – Responsabilidades e/ou atividades omissas poderão constar no regulamento interno da entidade;


CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 30º - O primeiro mandato da diretoria e dos conselhos será da data de constituição deste estatuto até 15 de abril de 2023. A partir de então os mandatos terão a duração de 2 anos;


Artigo 31º – As eleições para Diretoria, Conselho fiscal, administrativo e de ética serão realizadas no mês de Março do ano do término dos respectivos mandatos, por escrutínio secreto ou aberto – como determinar a Assembléia Geral convocada para este fim – e as chapas concorrentes deverão manter a seguinte composição: Diretoria composta por; Presidente; Vice-presidente; 1º Secretário;  2º Secretário; 1º Tesoureiro; 2º Tesoureiro; Conselho Fiscal – com três membros; Conselho administrativo – com 3 membros; Conselho de ética com 3 membros;

§ 1º – O mandato da chapa eleita será de dois anos e a eventual substituição dos mesmos se dará por assembléia extraordinária, sendo que para qualquer um dos cargos acima será necessário, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 59 do Código Civil, convocação especialmente para este fim, sendo necessária, em primeira convocação, a presença de metade dos associados da entidade, com aprovação de 2/3 dos presentes, e em segunda convocação com qualquer número de presentes.

§ 2º – Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria ou conselhos da entidade os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público. 

§ 3º  Os candidatos da chapa diretoria e conselhos devem apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

§ 4º Os candidatos da chapa diretoria e conselhos devem ser associados, no mínimo, a 8 meses; 

§ 4º – Os candidatos da chapa diretoria e conselhos devem obrigatoriamente ser representante legais de empresas estabelecidas no município de Maraú;

 § 5º - As empresas representadas pelos candidatos devem possuir alvará de funcionamento válido;


Artigo 32º  - As chapas deverão ser registradas até 30 (TRINTA) dias antes da data da eleição;


Artigo 33º - Só poderá ser candidato ao cargo eletivo, o associado que tiver mais de 6 (Seis) meses de inscrição no quadro social da entidade e estiver em dia com o pagamento das mensalidades;


Artigo 34º  - As eleições serão convocadas pelo Presidente em exercício 60 (Sessenta) dias antes do pleito;


Artigo 35º - As chapas serão disponibilizadas em ambiente virtual, apenas para associados, devendo constar nas mesmas o nome completo dos candidatos;


Artigo 36º - A mesa para as eleições será composta de um Presidente, um Secretário e dois Escrutinadores, escolhidos de comum acordo entre os associados presentes e pelos candidatos à Presidência, que permanecerão no local da votação por todo o período determinado para tal;

§ 1º - Caso haja possibilidade de votação em ambiente Virtual, este poderá ser utilizado se decidido pela diretoria e terá validade plena. 

§ 2º No ato de votar o associado será chamado, apresentará seu último recibo de pagamento da mensalidade, receberá a cédula já rubricada pelo presidente da Mesa Eleitoral e pelo Secretário da mesma e se dirigirá à cabine indevassável, assinalará o quadro correspondente à chapa de sua preferência, dobrará a cédula e a depositará na urna. Por fim assinará a folha de votação;

§ 3º Terminada a votação, o Presidente da Mesa suspenderá os trabalhos por dez minutos, findo os quais se retomarão os trabalhos;

§ 4º Aberta a urna, conferido o número de cédulas com os votantes, a Mesa procederá à apuração, após o que, será anunciado o resultado das eleições e o Presidente proclamará os eleitos;

§ 5º Terminada a apuração, na ata constará todas as ocorrências da eleição, lançando-se o resultado da votação obtida pelas chapas concorrentes e também a proclamação dos eleitos;

§ 6º Não será permitida propaganda de qualquer espécie no recinto da Associação;

§ 7º A posse dos eleitos será a partir de 16 de abril do ano das eleições;

 

Artigo 37º - O Conselho administrativo será constituído por 3 (três) membros eleitos pela assembléia geral: 

§ 1º – O mandato do Conselho administrativo será coincidente com o mandato da Diretoria; 

§ 2º – Em caso de vacância, será convocada assembléia geral extraordinária para escolha do substituto, que assumirá até o término do mandato.

§ 3º – Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados; 

 

Artigo 38º - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros eleitos pela assembléia geral: 

§ 1º – O mandato do conselho fiscal será coincidente com o mandato da diretoria; 

§ 2º – Em caso de vacância, será convocada assembléia geral extraordinária para escolha do substituto, que assumirá até o término do mandato.

§ 3º – Os membros do Conselho fiscal não serão remunerados; 


Artigo 39º - O Conselho de ética será constituído por 3 (três) membros membros eleitos pela assembléia geral: 

§ 1º – O mandato do conselho de ética será coincidente com o mandato da diretoria; 

§ 2º – Em caso de vacância, será convocada assembléia geral extraordinária para escolha do substituto, que assumirá até o término do mandato.

§ 3º – Os membros do Conselho de ética não serão remunerados; 


CAPÍTULO VI – DAS ALTERAÇÕES DESTE ESTATUTO

 

Artigo 40º - Alterações no Estatuto: O presente Estatuto só poderá sofrer reformas através de Assembléia Geral, amplamente divulgada com 30 dias de antecedência, com a presença, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos Associados e, em segunda e última convocação, com qualquer número de associados com direito a voto, podendo ser realizada presencialmente ou virtualmente.


CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS FINANCEIROS


Artigo 41º – Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por: Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação; contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais; doações, legados e heranças; Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob sua administração; contribuição dos associados; Recebimento de direitos autorais etc..

 

CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO

 

Artigo 42º – O patrimônio da entidade será constituído de bens móveis, imóveis, veículos e títulos da dívida pública.  


Artigo 43º – No caso de dissolução da Instituição e consequentemente com a sua extinção, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. 


Artigo 44º – Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.


CAPÍTULO VIII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 


Artigo 45º – A prestação de contas da Instituição observará no mínimo, nos termos da Lei 9.790/99, inciso VII, do art. 4º: 

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; 

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão, via plataformas digitais;

III – a  prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS: 


Artigo 46º – A entidade será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades. 


Artigo 47º – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, inclusive no tocante a administração, por decisão da maioria absoluta dos associados em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. 


Artigo 48º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho e referendados pela Assembléia Geral.


Fim